TST: não é devido adicional de periculosidade por tanque de combustível suplementar para consumo do próprio veículo
A 8ª Turma do TST[1] negou adicional de periculosidade a motorista que dirigia veículo com tanque suplementar de combustível, para consumo do próprio veículo, com capacidade superior a 200 litros (RR-21441-56.2019.5.04.0221, DEJT 11/02/2025).
Entenda
A Norma Regulamentadora 16 do MTE (NR 16)[2], em regra, considera perigosas as operações de transporte de inflamável e de combustível com quantidade superior a 200 litros líquidos, porém, prevê exceção para os casos de tanques para consumo próprio dos veículos (subitem 16.6.1), de forma a afastar expressamente a consideração da quantidade de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.
Ocorre que, em 2018, anteriormente à alteração da NR 16 (em 2019), a SDI-1/TST[3] entendeu como devido o adicional em caso de tanque de veículo suplementar para consumo próprio.
A 8ª Turma, no entanto, superou esse entendimento da SDI-1, considerando a nova legislação aplicável ao assunto. Nesse sentido, firmou a Turma que a intenção da nova norma é excluir o tanque para consumo próprio para fins de fixação do adicional de periculosidade. Portanto, conceder o adicional, seria ignorar o expressamente disposto na norma, que diferencia o consumo próprio de combustível pelo veículo de transporte, daqueles casos em que o combustível é transportado para armazenamento, sem consumo pelo veículo transportador.
Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso empresarial para afastar o pagamento do adicional de periculosidade.
É valido ressaltar que outras turmas do TST vêm aplicando o mesmo entendimento em julgamentos semelhantes, afastando o pagamento do adicional por tanque de combustível suplementar para consumo próprio do veículo, com base na redação da NR16. Nesse sentido, citam-se:
RR-239-70.2022.5.10.0861, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/12/2024;
RR-0000815-71.2022.5.14.0402, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/11/2024;
Ag-ED-RRAg-344-67.2022.5.12.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2024;
RR-0017278-10.2022.5.16.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 10/12/2024;
RRAg-21277-02.2020.5.04.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/12/2024;
RR-21093-20.2018.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/08/2024;
RR-815-44.2023.5.08.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025.
[1] Tribunal Superior do Trabalho (TST).
[2] Norma Regulamentadora que rege as questões presentes sobre o adicional de periculosidade de inflamáveis e de combustíveis.
[3] A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1/TST) já se manifestou em E-RR-50-74.2015.5.04.0871, no sentido que era cabível o adicional de periculosidade para caso semelhante. Contudo, a NR nº 16 foi posteriormente alterada pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019, e inseriu o subitem 16.6.1.1 para afastar a aplicação do item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.