TST: Não configura sobreaviso o simples uso de celular pelo empregado
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), seguindo entendimento da Corte, decidiu que o simples uso de celular, e a mera possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para prestar serviço fora do horário de expediente não configura regime de sobreaviso (Proc. nº TST-RR-375-08.2015.5.05.0132, DEJT 17/12/2021).
Com esse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT/BA), que havia condenado empresa ao pagamento das horas de sobreaviso a empregado, no valor correspondente a 1/3 da hora normal e reflexos.
No caso em questão, o trabalhador reclamava o recebimento do tempo que supostamente permanecia à disposição da empresa aos finais de semana, portando celular, para a possibilidade de ser escalado ou sanar dúvidas de colegas. A empresa confirmou que, embora o empregado portasse celular, inexistia determinação para que permanecesse com o ele ligado ou de sobreaviso.
Segundo o relator, Ministro Cláudio Brandão, não basta a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para prestar serviço fora do horário de expediente para que fique configurado o regime de sobreaviso.
Completou o ministro que, o regime de sobreaviso somente se caracteriza se houver regime de plantão ou equivalente, conforme dispõe o item II da Súmula 428 do TST*, que ampliou o reconhecimento desse direito para empregados que, não sendo ferroviários, trabalhem nas mesmas condições. Sendo necessário que o empregado esteja de prontidão, preparado para o serviço, caso seja chamado durante as horas que estiver de sobreaviso.
A decisão foi unânime e excluiu a condenação da empresa quanto as horas de sobreaviso.
* Súmula nº 428 do TST
SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT.
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. (sem destaque no original).”
Fonte: CNI