TST: não cabe dano material quando o empregado acometido de doença profissional tenha sido reabilitado e não tenha tido redução salarial

Decisão unânime da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) de que não há direito à indenização por dano material em razão de doença ocupacional quando o trabalhador não foi afastado do trabalho e não teve prejuízo material ou qualquer perda salarial (Processo nº RR-1000458-56.2017.5.02.0023, DEJT de 14/08/2020).

A controvérsia envolvia o art. 950 do Código Civil (CC), o qual dispõe que a redução da capacidade laboral do empregado em virtude de acidente de trabalho de responsabilidade imputável ao empregador gera direito ao pensionamento equivalente à perda ocorrida.

Para a relatora, Ministra Dora Maria da Costa, “não se vislumbra dano material a ser indenizado, pois só é devida a indenização na forma de pensão mensal quando verificada a redução no patrimônio da vítima, justificável por se tratar de verba alimentar, hipótese não verificada nos autos, em que o reclamante não teve redução salarial e não foi afastado do trabalho em face da doença ocupacional. ”

Nesse sentido é a ementa do julgado:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A disposição contida no art. 950 do CC ampara as situações jurídicas em que a lesão resulta de defeito capaz de obstar o exercício da profissão ou diminuir a capacidade laborativa do ofendido. In casu, não obstante seja incontroverso que o reclamante tenha sido acometido por doença profissional, o Tribunal a quo assinalou que a mencionada doença não o incapacitou, tanto que continuou trabalhando para a reclamada. Por conseguinte, não se vislumbra dano material a ser indenizado, pois só é devida a indenização na forma de pensão mensal quando verificada a redução no patrimônio da vítima, justificável por se tratar de verba alimentar, hipótese não verificada nos autos, em que o reclamante não foi afastado do trabalho em face da doença ocupacional.

A decisão está em linha com outros julgados da Corte, também da 8ª Turma:

- AIRR - 2657-89.2011.5.02.0472, DEJT de 12/04/2019;

- AIRR-1001071-16.2014.5.02.0465, DEJT de 22/02/2019.

Houve recurso.


Fonte: CNI