TST – na anulação de acordo homologado, é ônus de quem alega o vício comprová-lo
Resumo:
Decisão da SDI-2 do TST.
Processo em segredo de justiça.
cabe ao trabalhador que busca anular a homologação de um acordo o ônus de comprovar a existência de motivo que justifique a anulação, como falsificação da assinatura.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o ônus da prova sobre vício que leve à anulação de acordo homologado é de quem alega o vício (Processo em segredo de justiça).
Saiba mais.
O caso envolveu uma ação rescisória ajuizada por um ex-empregado para anular sentença que homologou acordo com a empresa em que trabalhava. O trabalhador alegava a existência de fraudes na assinatura do acordo.
Ao analisar o caso, os Ministros julgadores entenderam que, em ações rescisórias que tenham por fundamento suposta fraude ou vício em acordo homologado, é imprescindível que aquele que alega o vício traga aos autos elementos concretos de prova. No caso concreto, a parte não comprovou a fraude alegada, não tendo sido instaurado incidente de falsidade documental a fim de provar, de forma efetiva, que a assinatura tenha sido falsificada. Por outro lado, a empresa juntou documentos que indicam que o empregado tinha conhecimento dos termos do acordo.
Assim, a Corte manteve o acordo homologado, pois não ficou demonstrado qualquer vício ou irregularidade capaz de justificar a anulação da sentença homologatória.