TST: mudança definitiva de domicílio do trabalhador não gera adicional de transferência
A 3ª do TST1, em linha com jurisprudência daquela Corte, reafirmou que o adicional de transferência só é devido nos casos em que o empregado é transferido em caráter provisório para localidade diversa da que resultar do contrato (TST-RR-931-05.2014.5.09.0303, DEJT de 21/05/2024).
Entenda
Discutia-se no caso, se um ex-gerente transferido por 4 vezes (e permanências duradouras de 5 a 7 anos cada uma) durante 29 anos de contrato de trabalho com a empregadora, teria direito a percepção do adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º da CLT2 (25% do salário). A discussão chegou ao TST.
A 3ª Turma do TST não conheceu o pedido do trabalhador. Segundo o colegiado, a verificação da provisoriedade da transferência (que legitima o recebimento do discutido adicional) não depende apenas da duração individual, mas de outros elementos, tais como o ânimo (provisório ou definitivo), o tempo de permanência no destino e a sucessividade das alterações de domicílio. Logo, ao constatar, que as 4 transferências ocorridas nos 29 anos do contrato de trabalho se deram em períodos longos (entre 5 e 7 anos - definitividade) e não sucessivos, entendeu que aquelas (transferências) se deram em caráter definitivo, que não autoriza a percepção do adicional de transferência. Portanto indevidos.
Com esse entendimento, a Turma reformou a decisão regional que havia condenado a empresa ao pagamento do discutido adicional.
Esta decisão está em linha com os seguintes precedentes do TST:
- Ag-ERRAg-929-53.2017.5.09.0069, SBDI-I, DEJT 31/03/2023;
- E-EDRR-2448700-42.2007.5.09.0015, SBDI-I, DEJT 13/09/2019;
- E-ED-RR - 3204300-36.2007.5.09.0652, SBDI-I, DEJT 17/05/2019.
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1 TST: Tribunal Superior do Trabalho.
2 CLT: “Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. [...] § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.”