TST mantém validade de acordo trabalhista após rejeitar alegações de coação

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou pedido de desconstituição de acordo extrajudicial de um motorista que alegou coação da empresa para celebrar o acordo. O tribunal concluiu que somente por fraude ou vício de consentimento pode-se desconstituir acordo extrajudicial homologado, o que não foi o caso do processo. (ROT-0001167-23.2022.5.05.0000, DEJT de 06.11.2024).

Entenda

No caso em questão, o motorista afirmou que a empresa condicionou o pagamento das verbas rescisórias à assinatura do acordo e que, devido dificuldades financeiras, sentiu-se pressionado a aceitar.

O acordo questionado havia sido homologado judicialmente, atendendo os critérios estabelecidos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que permite a homologação de acordos extrajudiciais com quitação ampla, desde que ambas as partes sejam representadas por advogados.

Ao julgar a controvérsia, a SDI-2 destacou que não foram identificados elementos que configurassem fraude ou vício de consentimento (erro substancial, dolo ou coação).

Assim, a SDI-2 concluiu que não havia fundamento para invalidar um acordo já homologado, especialmente na ausência de indícios de fraude ou qualquer forma de vício de vontade.

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