TST: manipulação de cimento não é atividade insalubre

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a manipulação de cimento não gera direito ao pagamento de adicional de insalubridade. Isso porque não está entre as atividades e operações classificadas como insalubres nas Normas Regulamentadoras (NRs) (processo nº TST-RR-1002277-12.2016.5.02.0072, DEJT de 21/02/2020).

O processo, originário do estado de SP, discutia caso de motorista que montava e desmontava tubulações por onde passa argamassa (cimento) para posterior utilização em concretagem. O juiz de primeiro grau condenou a empresa a pagar adicional de insalubridade, baseado em conclusão de laudo pericial, que apontou que o produto deixava vestígios na tubulação que era manuseada diariamente. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação.

Ao julgar a controvérsia, a 3ª Turma, reformando a decisão do TRT-2, entendeu por afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade por manipulação de cimento.

Nos termos do voto do Ministro Relator, Mauricio Godinho Delgado, a jurisprudência do TST “sedimentou-se no sentido de que o contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo Reclamante (motorista montador de bomba), não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho - Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade”.

A decisão está em linha com os seguintes precedentes:

  • TST-E-ED-RR-18100-46.2006.5.09.0089, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, DEJT 15/04/2016;
  • ARR-20007-20.2014.5.04.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/05/2019;
  • RR-18600-55.2011.5.17.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/03/2019;
  • RR-1426-82.2013.5.15.0120, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/06/2019.

Cabe recurso.

Fonte: CNI