TST: Justiça do trabalho não tem competência para julgar ações de representação comercial

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando entendimento consolidado na Corte, decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam relações de representação comercial é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho. Dessa forma, a Turma reconheceu a incompetência da Justiça do trabalho para julgar o caso (RR-285-65.2019.5.14.0081).

No caso em questão, discutiu-se a restituição de valores pagos por um representante comercial relativos à aquisição de um veículo vendido a ele pela empresa a qual representava para desempenhar suas atividades.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT/RO/AC), confirmou a decisão do juízo da primeira instancia que condenou a empresa a restituir os valores pagos pelo representante, ao pagamento de indenização por danos morais e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o caso, argumentando que havia relação de trabalho entre a empresa e o representante comercial. Inconformada, a empresa recorreu ao TST.

Ao julgar a controvérsia, a 3ª Turma do TST destacou que o STF fixou tese de repercussão geral, no julgamento do RE nº 606.003 (noticiado por este portal), no sentido de inexistência de relação de trabalho entre representante comercial e representada e competência da Justiça Comum para julgar os processos envolvendo relações comerciais nos termos da Lei 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

Com esse entendimento, a Turma reformou o acórdão regional, reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, anulou as condenações e determinou o envio do processo para a Justiça Comum.

Fonte: CNI