TST: Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação que discute honorários advocatícios

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou procedente uma ação rescisória[1] para anular decisão da 6ª Turma da corte que julgou procedente reclamação trabalhista de um advogado contra uma empresa cliente para a qual prestou serviços (Processo nº AR 1000771-72.2019.5.00.0000, DEJT de 21/02/2025).

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O advogado ingressou com reclamação trabalhista contra a empresa, cobrando honorários advocatícios e danos morais pois ela teria retirado causas trabalhistas dele. A ação foi julgada procedente e transitou em julgado em 2019. Contudo, no mesmo ano, a empresa ajuizou ação rescisória, ao argumento de que não caberia à Justiça do Trabalho julgar essa demanda.

Analisando o caso, a SDI-2 acolheu os argumentos da empresa. Segundo os julgadores, o litígio de cobrança de honorários decorre da relação civil estabelecida entre advogado e cliente, matéria estranha à competência da Justiça do Trabalho. Além disso, pontuaram que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que compete à Justiça Comum o julgamento de lides a respeito da cobrança de honorários advocatícios, consoante o enunciado da Súmula 363/STJ[2]. Assim, concluíram pela procedência da ação rescisória, para desconstituir a condenação.


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[2] Súmula 363/STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.