TST: juízo competente para julgamento de reclamação trabalhista é o do local da prestação de serviço
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o foro correto para ajuizamento de reclamações trabalhistas é o do local da prestação do serviço. Para o TST, a reclamação trabalhista somente pode ser ajuizada no domicílio do empregado, quando o local for diverso, se a empresa tiver atuação em âmbito nacional (Processo: RR-554-81.2018.5.19.0055, DJET de 01/06/2020).
O caso é originário do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-19 - AL), e foi ajuizada por uma trabalhadora que trabalhou como recepcionista em um hotel em Niterói/RJ. O TRT-19 entendeu que a ação deveria ser ajuizada no local que mais beneficiasse o trabalhador.
Reformando esse entendimento, a 8ª Turma do TST frisou que o ajuizamento da ação em juízo diverso do local da contratação ou da prestação de serviços vai contra as regras de fixação de competência da CLT. Ressaltou, ainda, que o TST consagrou entendimento de que prevalecem os critérios objetivos na fixação da competência territorial, nos termos do artigo 651 da CLT, segundo o qual a competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Assim, a reclamação trabalhista somente poderia ser ajuizada no domicílio do empregado, quando o local for diverso, se a empresa tiver atuação em âmbito nacional.
Nos termos do voto da relatora, Ministra Dora Maria da Costa, o TST, “por meio de diversos julgados, inclusive da SDI-1, consagrou o entendimento de que prevalecem os critérios objetivos na fixação da competência territorial, conforme o artigo 651, caput e § 3º, da CLT, sendo admitido o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante apenas se este coincidir com o local da prestação de serviços, da contratação ou da arregimentação, ou se a reclamada possuir atuação em âmbito nacional”.
A decisão está em linha com os seguintes precedentes:
· E-RR-1204-36.2013.5.15.0146, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 31/10/2018;
· E-RR-73-36.2012.5.20.0012, SBDI-1, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 12/5/2017.
Não cabe recurso da decisão. Assim, o processo foi anulado e enviado para a justiça do trabalho de Niterói/RJ.Fonte: CNI