TST: juiz não pode alterar por iniciativa própria acordo já homologado

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-II)* do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o juiz não pode, após homologado acordo judicial entre empresa e empregado, alterar substancialmente o conteúdo desse acordo.

No caso concreto, o juiz reduziu, por iniciativa própria, o valor da avaliação do bem imóvel que seria dado em pagamento pela empresa devedora, por entender que o valor indicado não corresponderia ao valor de mercado. O magistrado, então, determinou que a empresa complementasse em dinheiro o valor devido, além de impor penalidades em caso de descumprimento.

As partes não haviam concordado previamente com essa alteração.

A empresa impetrou um mandado de segurança** e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT 22/ PI) lhe deu razão, assim como o TST, mantendo o que havia sido originalmente acordado entre as partes e retirando as penalidades impostas.

Com isso, SBDI-II entendeu que se aplica ao caso a Súmula 100 do TST, que prevê que o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível e que o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial***.

O acórdão proferido pela SBDI-II do TST pode ser conferido no processo RO-80309-78.2017.5.22.0000, publicado em 8/7/2022.


* SBDI: é órgão do tribunal responsável pela unificação de jurisprudência trabalhista entre as Turmas de ministros do Tribunal Superior do Trabalho.

** Mandado de Segurança: ação judicial prevista pela Constituição Federal para assegurar que não seja violado “direito líquido e certo”. No caso, o direito líquido e certo da empresa era o cumprimento do acordo judicial homologado e transitado em julgado.

**** Transitar em Julgado: significa que não há mais possibilidade de recorrer da decisão judicial.

Fonte: CNI