TST isenta beneficiário de justiça gratuita do pagamento de honorários periciais

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando posição do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que cabe à União o pagamento dos honorários periciais quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita. (Processo nº TST-RR-10103-94.2018.5.15.0001, DEJT de 14/0/2022).

No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT/Campinas) confirmou a sentença que havia julgado improcedentes todos os pedidos iniciais de uma ação trabalhista e, consequentemente, condenado o Autor ao pagamento dos honorários periciais devidos na ação.

Para o TRT/Campinas, cabia ao trabalhador o pagamento dos honorários periciais, uma vez que seus pedidos foram julgados improcedentes e a ação fora ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 (Modernização Trabalhista), que determinou que a parte sucumbente, ainda que beneficiária da Justiça gratuita, deve responder pelo pagamento dos honorários periciais*.

Ao analisar o caso, contudo, a 1ª Turma do TST considerou que a decisão regional contrariou tanto a Súmula 457 do TST**, que impõe à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de perito devidos por beneficiário da justiça gratuita, quanto a decisão do STF que afasta a cobrança de honorários advocatícios e periciais em ações trabalhistas cujo trabalhador tenha preenchidos os requisitos para gratuidade da justiça***.

Por esses motivos, a Turma reformou o acórdão regional, afastando a condenação do empregado ao pagamento dos honorários periciais, atribuindo à União a essa responsabilidade.

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*Art. 790-B da CLT: “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.”

**Súmula 457/TST - HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

***Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766

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