TST: Isenção do depósito recursal para entidades filantrópicas não as desobrigam do pagamento de custas
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a isenção de recolhimento de depósito recursal para entidades filantrópicas (prevista no artigo 899, § 10, da CLT) não compreende a isenção do recolhimento de custas processuais. A turma ainda asseverou que o dispositivo não garante, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita (Processo nº AIRR - 101735-51.2017.5.01.0059, DEJT de 04/02/2021).
A controvérsia envolvia discussão sobre justiça gratuita e a correta interpretação do § 10 do art. 899 da CLT, segundo o qual “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. A parte, reconhecidamente entidade filantrópica, recorreu de uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), sem, contudo, pagar as custas recursais (o chamado preparo), alegando que o mencionado dispositivo dispensaria tal pagamento. O TRT/RJ considerou essa isenção indevida, julgando o recurso deserto.
Analisando o caso, a 5ª Turma do TST corroborou o entendimento do TRT/RJ, afirmando que o fato de ser entidade filantrópica somente dispensa a parte do depósito recursal, mas não dispensa, automaticamente, o recolhimento de outras custas processuais. Compreendeu, assim, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoas jurídicas, ainda que se trate de entidades filantrópicas, depende de prova da hipossuficiência financeira.
Nos termos do voto do ministro relator, Alberto Bastos Balazeiro, “o simples fato de a empresa figurar-se como entidade filantrópica ou encontrar-se inscrita no SERASA não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita”.
A decisão está em linha com os seguintes precedentes do TST:
- AIRR-101133-57.2017.5.01.0060, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 14/08/2020;
- AIRR-100185-94.2019.5.01.0012, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 24/09/2021;
- AIRR-535-95.2019.5.12.0003, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 11/06/2021.
Cabe recurso.
Fonte: CNI