TST: irregularidade no recolhimento de FGTS autoriza rescisão indireta do contrato de trabalho


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reconheceu a rescisão indireta de contrato de trabalho em razão de irregularidade no recolhimento do FGTS. (TST-RR-1000524-41.2018.5.02.0301, DEJT de 22/11/2019).

A Decisão, reformou o julgado do Tribunal Regional Trabalho da 2ª Região (SP), que havia indeferido pleito de rescisão indireta de empregada, sob o fundamento de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS não se reveste de gravidade necessária ao rompimento do contrato de trabalho, pois não torna insuportável a continuidade do contrato.

A Oitava Turma do TST, no entanto, seguindo precedentes da Corte, entendeu, por unanimidade, que o não recolhimento do FGTS configura ato faltoso do empregador (falta grave), com gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentada no artigo 483, “d” da CLT, condenado a empresa ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes a dispensa imotivada.

O julgado está em linha com o seguinte precedente:

· TST-E-ED-ED-RR-1902-80.2010.5.02.0058, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI-1, DEJT 10/3/2017.

A decisão colegiada transitou em julgado em 16.12.2019.

Fonte: CNI