TST: Inválida a desconsideração da personalidade jurídica de quem apenas participa da criação de fundação sem fins lucrativos

A 7ª Turma do TST1 entendeu que uma empresa não poderia se tornar parte de um processo, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, pelo simples fato de ter participado da criação de uma fundação sem fins lucrativos, enquanto comprovado que ela não participava das eleições, nem era regularmente convocada pelo Conselho Deliberativo (RR - 100039-53.2019.5.01.0206, DEJT: 23/05/2025).

Entenda!

O TRT202 manteve a empresa no processo por entender que não importava se ela participava ou não das decisões tomadas pelo conselho das fundações sem fins lucrativos, já que os integrantes de tal conselho deveriam ser responsabilizados pelos atos dele. Contudo, para 7ª Turma do TST, a decisão teria violado o princípio da legalidade (art. 5, II, CF3).

Ocorre que a devedora principal era uma fundação sem fins lucrativos, portanto, para a desconsideração de personalidade jurídica, deve-se utilizar a regra do art. 50 do CC4, no qual autoriza a inserção dos administradores da empresa apenas quando evidenciada fraude, abuso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Portanto, condenar a empresa que não participou de atos de gestão ou aprovação de gestão, sem demonstrar as hipóteses contidas na lei, representaria ofensa a legalidade. Assim, o tribunal entendeu não ser possível “responsabilizar pessoas que participaram unicamente do ato de instituição de fundação sem fins lucrativos, décadas atrás”.

Entendimento semelhante pode ser visto em demais decisões, como a de RR-0104067-13.2016.5.01.0451 (DEJT 10/04/2025), na qual a 1ª Turma do TST não vislumbrou comprovadas as hipóteses do art. 50 do CC e assim afastou a responsabilização subsidiária de um associado de entidade sem fins lucrativos, por violação ao princípio da legalidade.

Desse modo, foi dado provimento ao recurso e a empresa foi excluída do polo passivo da ação.

 


1Tribunal Superior do Trabalho (TST).
2Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT20)
3Constituição Federal (CF): Art. 5º [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
4Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. [...]

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.