TST invalida acordo judicial firmado por sindicato sem a concordância do trabalhador

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), seguindo entendimento da corte, desconstituiu sentença definitiva que havia homologado acordo firmado por sindicato e empresa numa ação coletiva, sem a expressa autorização do trabalhador (TST-RO-10941-15.2014.5.03.0000, DEJT 18/2/2022).

Entenda o caso: Um trabalhador ajuizou Ação Rescisória para desconstituir sentença definitiva da 1ª Vara do Trabalho de Nanuque/MG que, numa ação coletiva, havia homologado acordo firmado entre empresa e sindicato laboral que substituiu os empregados daquela (empresa) em juízo. Reclamou que esse acordo merecia ser invalidado pois foi realizado sem a sua expressa anuência.

O que se discutiu foi se o sindicato, na condição de substituto processual (que substitui em juízo os trabalhadores), teria poderes para realizar atos de disposição de direitos dos substituídos, mediante transação (acordo), independentemente da expressa anuência do titular do respectivo direito material (trabalhadores).

No julgamento da controvérsia, a SDI-2 ponderou que, embora os sindicatos tenham ampla legitimidade para defender os direitos e interesses dos integrantes da categoria que representam, essa legitimação é de cunho processual, não podendo o sindicato substituto dispor sobre direito material dos substituídos (trabalhadores), sem a expressa autorização deles. Isto é, o sindicato até pode ingressar com a ação coletiva em nome dos trabalhadores que representa, mas só poderá firmar acordo quanto aos direitos materiais daqueles, mediante autorização dos interessados.

Segundo o colegiado, “a legitimação do substituto processual apresenta cunho eminentemente processual, pois o substituto propõe ação em nome próprio com vistas à tutela de direito alheio, ou seja, não é titular do direito material do substituído, o que implica certas restrições, sobretudo no que se refere aos atos de disposição do bem da vida defendido. A partir desse raciocínio (...), pode-se concluir que o legitimado extraordinário não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia, transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados(...)”.

Com esse entendimento, a SDI-2 desconstituiu a sentença transitada em julgado, que havia homologado o acordo firmado pelo sindicato, invalidando o ajuste em relação ao trabalhador que ajuizou a ação, pois inexistia autorização prévia e expressa de sua parte.

A decisão foi unânime.

Fonte: CNI