TST: início de contagem de prazo pelo DEJET tem prevalência sobre a intimação pelo sistema PJE

A Subseção I de Dissídios Individuais (SBDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplicando norma da Lei de Modernização Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), decidiu que, em se tratando de Processo Judicial Eletrônico (PJE), para efeitos de contagem de prazo processual, a intimação operada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) tem prevalência sobre a intimação pelo sistema PJE (Processo nº RR - 11368-91.2015.5.15.0113, DEJT de 17/12/2021).

A controvérsia envolvia discussão sobre qual marco deve ser considerado para efeitos de contagem de prazo processual: a intimação operada no Diário Eletrônico ou a intimação da parte pelo PJE. Isso porque a parte recorrente interpôs recurso de revista à 4ª Turma do TST, baseando-se no segundo marco temporal. O recurso foi acolhido. Porém, a parte contrária pediu esclarecimentos à Corte, alegando que não foi observado o prazo processual correto, que deveria ser contado a partir da intimação do Diário, conforme Indica violação do artigo 4º, § 2º, da Lei 11.419/2016, segundo o qual a publicação eletrônica “substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.

A Turma manteve o entendimento. Como havia entendimentos diversos entre Turmas do Tribunal, a celeuma foi levava para ser decidida pela SBDI-I, órgão do Tribunal responsável pela uniformização de jurisprudência.

Analisando o caso, referido órgão judicial reformou o acórdão da Turma, e asseverou que o prazo a ser considerado é o primeiro, ou seja, a intimação oficial no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Nos termos do voto do ministro relator, Renato de Lacerda Paiva, “[uma vez] publicada no diário eletrônico a decisão, cabe à parte diligenciar no sentido da correta averiguação daqueles prazos, não devendo se pautar exclusivamente nas informações disponibilizadas pelo PJe, o qual encerra tão somente uma funcionalidade do sistema de caráter informativo”.

A decisão está em linha com os seguintes precedentes:

  • ARR-1000857-65.2018.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2021
  • Ag-RR-1287-40.2016.5.06.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/05/2021
  • AIRO-1003022-43.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/10/2020
  • RR-1516-85.2017.5.19.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 22/10/2021

Cabe recurso.

Fonte: CNI