TST: Indevido dano moral por dispensa em massa não precedida de negociação coletiva

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando jurisprudência da Corte, reformou o acórdão Regional, decidindo que não é devida indenização por dano moral decorrente de dispensa coletiva sem prévia negociação coletiva, quando não caracterizado constrangimento ao trabalhador (TST-ARR–10028-94.2017.5.03.0075, DEJT 01/06/2020).

Entenda o caso:

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - TRT/MG, havia considerado ilícita a conduta da empresa que realizou dispensa em massa sem prévia negociação coletiva, e que o fato geraria direito ao pagamento de indenização por dano moral ao trabalhador decorrente de lesão aos seus direitos de personalidade.

Para a Turma, além da necessidade de prévia negociação coletiva ser controvertida, considerando a ausência de norma específica vigente à época dos fatos, a sua inexistência, por si só, não acarretaria dano moral, sendo necessária a comprovação dos requisitos da reparação civil, por força dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o que não ocorreu.

O acórdão ainda citou o art. 477-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017 (modernização trabalhista), o qual prevê atualmente que a dispensa coletiva não exige autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

O julgado está em consonância com os seguintes precedentes do TST:

·  ARR - 11898-19.2016.5.18.0003, DEJT 8/11/2019;

·  ARR - 11775-88.2016.5.18.0013, DEJT 23/8/2019;

A decisão foi unânime. 

Fonte: CNI