TST: indevido auxílio-alimentação e cesta básica a empregado afastado por auxílio-doença


A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando jurisprudência da Corte, decidiu que não é devido o pagamento de auxílio-alimentação e cesta básica a empregado afastado por motivo de auxílio-doença previdenciário, pois trata-se da causa suspensiva do contrato de trabalho. (TST-ARR-1815-57.2013.5.09.0242, DEJT de 27.03.2020).

Com esse entendimento, o TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT/PR), que havia determinado a manutenção da concessão de cesta básica à empregada enferma afastada, sob o argumento de que alguns deveres de conduta devem ser mantidos, sobretudo o de proteção e solidariedade.

Ao julgar a controvérsia, a relatora, Ministra Delaíde Miranda Arantes, asseverou que, “o afastamento do trabalho, pelo empregado, por motivo de auxílio-doença comum é, por si só, causa suspensiva do contrato de trabalho, na forma do que dispõe o artigo 476 da CLT. Assim, no período de suspensão do contrato de trabalho, a jurisprudência do TST firmou entendimento de que não é devido o auxílio alimentação e a cesta básica.”

Por fim, excluiu a condenação de empresa ao pagamento da indenização referente à cesta básica durante o citado período da suspensão do contrato de trabalho.

Esse entendimento está em linha com os seguintes precedentes do TST:

  • TST-RR-539-81.2012.5.19.0004, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 15/02/2019;
  • TST-RR-1327-82.2010.5.02.0087, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 28/10/2016;
  • TST-RR-16300-55.2011.5.17.0001, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 16/9/2016.

A decisão transitou em julgado em 25.05.2020. 

Fonte: CNI