TST fixa tese vinculante na qual reafirma que revista visual impessoal em pertences de empregados não gera dano moral
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em 24/02/2025, ao julgar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (processo TST-RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811), que a revista meramente visual em pertences dos empregados não configura, por si só, ato ilícito e, portanto, não gera direito à indenização por dano moral.
Qual era a controvérsia?
Diversas decisões na Justiça do Trabalho divergiam sobre a legalidade das revistas realizadas por empregadores em bolsas, mochilas e objetos pessoais dos trabalhadores. O ponto central era saber se essa prática violava a intimidade e dignidade dos empregados, ensejando compensação por dano moral.
O que o TST decidiu?
Por unanimidade, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese (Tema 58):
“A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.”
O que caracteriza uma revista lícita?
Para ser considerada lícita, a revista deve observar os seguintes critérios:
- Visual: sem contato físico;
- Impessoal: aplicada a todos, sem distinções;
- Geral: não dirigida a pessoas específicas;
- Respeitosa: sem humilhação ou constrangimento.
A tese firmada tem efeito vinculante e será aplicada aos demais processos que tratem da mesma matéria, orientando o julgamento de casos semelhantes na Justiça do Trabalho.