TST fixa índices de correção dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial e depois da citação

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, incidem o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na fase pré-judicial e a taxa do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic) ou o IPCA depois da citação. O julgamento foi o primeiro da Corte após a aprovação da Lei nº 14.905/2024  (processo nº RR 713-03.2010.5.04.0029, DEJT de 25/10/2024).

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Em dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (ADC 58).

Em julho, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para estabelecer a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da Selic como a taxa de juros em caso de inadimplemento das obrigações. A lei, contudo, não alterou a CLT. Assim, coube ao TST analisar a matéria.

A corte trabalhista decidiu, esquematicamente, o seguinte:

  1. Aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991);
  2. b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior;
  3. c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Vale dizer que a SDI é órgão da Corte responsável pela unificação da jurisprudência no Tribunal. Assim, esse entendimento deve ser seguido pelas Turmas do TST.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.