TST: fim do prazo de contrato de trabalho ou de obra afasta presunção de dispensa discriminatória

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a presunção de dispensa discriminatória por motivo de doença estigmatizante pode ser afastada no caso concreto. Especificamente, a 2ª Turma do Tribunal afastou a presunção pelo fato da dispensa do trabalhador ter ocorrido em virtude do término de obra em que trabalhava (Processo nº RR-524-29.2016.5.12.0017, DEJT de 11/02/2022); ao passo que a 4ª Turma afastou a presunção em virtude do término do prazo de contrato de experiência (Processo nº RR-1432-67.2014.5.12.0046, DEJT de 11/02/2022).

Segundo a Lei nº 9.029/95, é proibida “a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros” (art. 3º). Interpretando essa norma, o TST tem entendimento consagrado no enunciado nº 443 da Súmula do Tribunal, segundo o qual se presume “discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

Nos casos apreciados, tratava-se de trabalhadores com neoplasias malignas que foram demitidos. Contudo, no primeiro caso, a presunção de discriminação foi afastada porque a dispensa se deu em virtude do término de uma obra, em que outros empregados, que lá trabalhavam, também foram dispensados. Já no segundo caso, o TST afastou a presunção, uma vez que se tratava de contrato de experiência (previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), cujo prazo de vigência escoou. Assim, a Corte afastou a incidência do enunciado de Súmula nº 443 do TST, em ambos os casos, e negou os pedidos de reintegração.

As decisões foram unânimes.

Fonte: CNI