TST: Extinção do estabelecimento encerra a estabilidade provisória de membro da CIPA

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mantém acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP), que, amparado em jurisprudência uniforme do TST, decidiu não haver garantia de estabilidade de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) na hipótese de encerramento das atividades da unidade em que a comissão foi constituída (TST-AIRR-1000949-65.2016.5.02.0066, DEJT 12/03/21).

Em síntese, o voto do relator considerou os parâmetros apresentados pelo TRT/SP de que o fechamento do estabelecimento constitui obstáculo à atuação da CIPA, face o encerramento das atividades e a consequentemente inviabilidade de orientação ou fiscalização pelo cipeiro, fato que elimina a estabilidade e torna legítima a dispensa, nos termos do inciso II, da Súmula 339, do TST, que assim dispõe:

“... II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário”.

Com efeito, a estabilidade provisória no emprego subsiste para o pleno exercício das funções do cipeiro em proveito da categoria representada, justificando-se apenas quando o estabelecimento em que o cipeiro exerce suas atividades estiver em funcionamento.

A decisão foi unânime.

Fonte: CNI