TST exonera empresa de responsabilidade por morte de empregado em viagem
Decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em acórdão publicado em 18/11/19 (RR-521-38.2013.5.03.0047), isentou empregador de culpa pela morte de empregado que se deslocava para assumir o emprego em outra cidade.
Segundo o Tribunal, embora se trate de acidente de trabalho, o que, via de regra, implica na responsabilidade subjetiva da empresa - já que o empregado não exercia atividade de risco -, no caso específico não é possível concluir que houve falha do empregador.
A uma porque não existe norma que determine que a empresa deva fornecer transporte mais seguro para a transferência de empregados a outras cidades. A duas porque, conforme ponderou o relator, Ministro Cláudio Brandão, mesmo que a empresa tenha o dever de garantir a segurança e integridade de seus empregados dentro dos limites da possibilidade, o infortúnio em questão se deu por uma fatalidade, não sendo possível imputar-lhe a obrigação de assegurar a indenidade dos trabalhadores. Confira-se:
“Afigura-se razoável e ordinário, do ponto de vista prático, que o empregado, possuindo veículo, optasse por fazer a viagem nele, considerando que estaria de mudança para a cidade de destino, como se infere da menção ao fato de que a empresa havia providenciado hotel para os 20 primeiros dias de sua estada lá. Ainda que o empregador seja responsável por garantir a segurança e a integridade dos seus empregados - e ele é, não se discute isso –, também é certo que tal exigência deve se restringir aos limites daquilo que está ao seu alcance, como providências relacionadas ao local de trabalho, equipamentos, normas de repouso e meio ambiente saudável e seguro, de uma forma geral, ainda que este possua conceito dinâmico - e não se circunscreva ao local de trabalho propriamente dito. No aspecto do transporte, significa não impor deslocamentos inseguros, a partir do juízo mediano de aferição. Não é possível afirmar que a ocorrência de uma fatalidade, como a relatada nos autos, seja suficiente para se concluir que o empregador falhou no seu dever, sob pena de se lhe atribuir a obrigação de garantir a incolumidade como resultado final, e não como parâmetro orientador de sua conduta.”
Assim, por constatar violação ao artigo 186 do Código Civil (reparação de danos), a Turma reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG) e excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Importante destacar que, recentemente, foi editada a Medida Provisória nº 905/2019 (em 11/11/2019) que excluiu o acidente de trajeto das hipóteses equiparadas a acidente de trabalho previstas na Lei nº 8.213/91. No momento, a MPv aguarda apreciação do Congresso Nacional, que deverá fazê-lo em até 60 dias, prorrogáveis por outros 60 dias automaticamente. Saiba mais no RT Informa.
Fonte: CNI