TST: equiparação salarial só cabe entre empregados da mesma localidade

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), seguindo entendimento da Corte, decidiu, por maioria, que não cabe equiparação salarial entre empregados de mesma função sediados em localidades diferentes (Processo nº TST- RO-288-65.2018.5.19.0000, DEJT de 18.2.2022).

A decisão foi proferida numa ação rescisória em que a empresa tentava desconstituir um acordão transitado em julgado (sem possibilidade de recurso) do TRT da 19ª Região (AL), que havia condenado aquela (empresa) ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes de equiparação salarial com os paradigmas da trabalhadora.

No caso concreto, a trabalhadora exercia o cargo de gerente numa empresa que mantinha sede e filiais em vários estados do Nordeste. A profissional recebia salário abaixo do recebido por alguns gerentes, sediados em outras localidades, que exerciam função idêntica à sua.

Ao analisar o caso, o Ministro Relator Douglas Alencar Rodrigues destacou que o entendimento do TRT/AL foi contrário ao artigo 461 da CLT, segundo o qual a isonomia salarial é devida, entre outros requisitos, a trabalhadores situados “na mesma localidade” (mesmo município, ou municípios distintos que pertençam a mesma região metropolitana). Concluindo que, “é pacífica a jurisprudência desta Corte em afastar qualquer ofensa ao princípio da isonomia, em situações similares, quando a empresa que atua em âmbito nacional, estadual ou regional prevê parâmetro de remuneração diferenciado”.

Por final, a SBDI-2 rescindiu o acordão regional por ofensa ao art. 461 da CLT, e em novo julgamento indeferiu as diferenças salariais.

A decisão transitou em julgado e o processo retornou a origem.

Fonte: CNI