TST: Engenheiro encarregado de obra não tem direito a horas extras
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, decidiu pela improcedência do pedido de pagamento de horas extras a engenheiro que exercia função de autoridade máxima em obra, sendo equiparado a cargo de confiança. Segundo a Corte, essa equiparação afasta o direito ao recebimento de horas extras (TST-RR-1495-14.2018.5.12.0059, DEJT de 12/11/2021).
Entenda o caso: um engenheiro ingressou com reclamação trabalhista alegando que, embora fosse o responsável pela execução das obras, não possuía poder de mando, gestão, tampouco exercia cargo de confiança. Afirmou que sua jornada ultrapassava 12 horas, sem usufruir de intervalo interjornada, e que prestava contas diariamente aos seus superiores na empresa. A construtora, em sua defesa, argumentou que o engenheiro era autoridade máxima na obra, se equiparando a gerente, e que sua jornada era livre de controle.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT/SC) concedeu o pagamento de horas extras, por considerar que a função exercida pelo engenheiro não se enquadrava na exceção do inciso II do art. 62 da CLT, que excetua os gerentes exercentes de cargos de gestão do regime geral de jornada de trabalho, embora ele fosse o responsável pela obra, não detinha poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador. Contudo, o TST reverteu esse entendimento.
O desembargador convocado Marcelo Pertence, relator do recurso de revista, pontuou em seu voto que, mesmo que o engenheiro não fosse a maior autoridade da empresa e estivesse subordinado aos diretores e ao presidente, ele era a autoridade máxima no local da obra, “personificando a figura do seu empregador” e possuía autonomia para fazer o seu horário de trabalho. Destacou ainda que os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, não são abrangidos pelo regime de jornada de trabalho, nos termos do inciso II do artigo 62 da CLT.
Esse entendimento está em linha com os seguintes precedentes:
- TST-AIRR-100503-50.2017.5.01.0076, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 19/03/2021;
- TST-RR-1102-84.2012.5.08.0003, 2ª Turma, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/06/2016; e
- TST-AIRR-798-64.2012.5.03.0055, 2ª Turma, Rel. Desembargador Convocado Valdir Florindo, DEJT 08/11/2013.
Fonte: CNI