TST: empresa não é responsável pelos motoristas dos caminhões contratados para transportar sua produção

5ª Turma do TST decidiu que empresa não é responsável pelos motoristas dos caminhões que contrata para o transporte dos seus produtos (TST-Ag-AIRR-0010225-38.2022.5.15.0011, DJE de 13/08/2025).

Caminhão de lixo estrutura de tópicos  Entenda

O Ministério Público do Trabalho (MPT) recorreu de decisão do TRT/SP, que havia negado pedido (daquele) para obrigar uma indústria canavieira a adotar medidas que conferissem segurança aos motoristas dos caminhões contratados para transportar sua cana-de-açúcar.

A discussão chegou à 5ª Turma do TST, que também negou provimento ao recurso do MPT.

Baseada nas teses fixadas pelo STF na ADC 48 1 [de que inexiste liame empregatício entre o motorista e a empresa que contratou os serviços de transporte de carga, quando observados os requisitos da Lei 11.442/2007 (disciplina o contrato de transportes)], e pelo TST, no RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 2 [de que a natureza comercial, e não de prestação de serviços, do contrato de transporte de cargas, afasta a terceirização prevista na Súmula 331 do TST 3, e impede a responsabilização subsidiária da empresa contratante], a 5ª Turma decidiu que dada a inexistência de vínculo empregatício ou de prestação de serviços entre a ré e os motoristas, e diante da natureza comercial do transporte de cargas, a empresa contratante não pode ser condenada a fazer ou deixar de fazer algo nos termos da solicitação do MPT.

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1 O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADC 48, que versa sobre a validade da terceirização da atividade-fim no transporte rodoviário de cargas, na sessão Plenária virtual finalizada em 14/04/2020, firmando tese nos seguintes termos: "1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista." O acórdão foi publicado em 19/05/2020. Vale lembrar que a publicação do acórdão encerra a suspensão processual. Fonte: TRT da 2ª Região

2 [...] INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. [...] Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.

3 Súmula 333/TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

 

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.