TST: Empresa em recuperação judicial não possui presunção de miserabilidade

A Segunda Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não existe presunção de miserabilidade (hipossuficiência) para empresa em recuperação judicial, a qual deve comprovar essa situação, ou recolher regularmente as custas processuais. Assim, a SDI-2 negou análise (não conheceu) de Ação Rescisória* proposta por uma empresa em recuperação judicial, pois ela não realizou o depósito prévio exigido (ROT - 1001383-19.2020.5.02.0000, SDI-2, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT de 03/06/2022).

Em razão da natureza extraordinária das Ações Rescisórias, a CLT determina que, para que esse tipo de ação seja julgado, a parte deve fazer depósito prévio de 20% do valor da causa, requisito esse inaplicável apenas se o autor comprovar situação de miserabilidade jurídica**.

No caso, a empresa autora estava em recuperação judicial e, por isso, não juntou documento comprobatório de miserabilidade. O TRT concedeu prazo para ela apresentar provas. Para tanto, ela juntou balancete de verificação, balanço patrimonial e demonstrativo de resultados, contudo sem assinatura do contador.

O TRT considerou que a assinatura do contador era indispensável para atestar a validade dos documentos, e, por isso, compreendeu pela ausência de provas e consequente manutenção do não conhecimento da ação. Esse entendimento foi mantido pela SDI-2 do TST, que, com base na aplicação do item II da Súmula 463, II do TST***, negou provimento ao recurso, porque seria necessária a comprovação de impossibilidade da parte de arcar com as despesas do processo.

A decisão reafirmou a jurisprudência da Corte, que, em outras oportunidades, já havia se manifestado da mesma forma. Confira-se:

  • RO-165-96.2017.5.12.0000, SDI-2, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 22/02/2019;
  • AIRO-448-81.2014.5.10.0000, SDI-2, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 24/08/2018;
  • RO-3102-46.2011.5.10.0000, SDI-2, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT de 15/05/2015.

_________________________

* Ação judicial que visa à rescisão de uma decisão judicial irrecorrível, de um processo já finalizado.

** A miserabilidade jurídica é a impossibilidade de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família do litigante. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, § 4º, da CLT)

*** II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

Fonte: CNI