TST: empregados que não integram o rol de substituídos não se beneficiarão dos efeitos da decisão judicial
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando pacífico entendimento da Corte, decidiu que, uma vez apresentado rol de substituídos na ação coletiva proposta por sindicato, os empregados que nele não constem não se beneficiarão dos efeitos da decisão judicial(TST-AIRR-147500-55.2009.5.24.0004, DEJT de 25.2.2022).
Entenda o caso: Em uma ação coletiva, depois que a sentença transitou em julgado (isto é, tornou-se definitiva) e iniciou a fase de liquidação de sentença, o sindicato (autor) apresentou lista de empregados substituídos para se beneficiarem dos efeitos da decisão. Após a homologação dos cálculos pelo juízo, o sindicato apresentou nova lista de substituídos, requerendo que todos fossem alcançados pelos efeitos do julgado.
O que se discutiu na controvérsia foi se integrante de categoria profissional que não constava no rol de trabalhadores substituídos apresentado pelo sindicato poderia se beneficiar do título condenatório formado na ação coletiva por ele proposta.
No julgamento da controvérsia, a 2ª Turma ratificou entendimento da Corte, no sentido de que não há possibilidade de elastecer o comando da decisão aos empregados que não integraram o rol de substituídos apresentado inicialmente. De forma que, escolhendo o sindicato juntar rol de substituídos de maneira a delimitar o alcance da decisão, não será possível posteriormente alargar esses limites para incluir novos trabalhadores nas vantagens alcançadas.
Segundo o colegiado, “a despeito de reconhecer que o art. 8º, III, da Constituição Federal concede ampla atuação aos sindicatos na condição de substituto processual, ressalto ser pacífico nesta Corte o entendimento de que, uma vez apresentado rol de substituídos, os empregados que nela não constem não poderão se beneficiar da decisão judicial prolatada, por inobservância dos limites subjetivos estabelecidos na lide, sendo assim vedada a inclusão indefinida de substituídos”.
A decisão foi unânime.Fonte: CNI