TST: É válido seguro garantia judicial para substituir depósito recursal, mesmo que tenha prazo de validade

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida a comprovação do depósito recursal mediante apresentação de apólice de seguro garantia judicial com prazo de validade. Segundo a Turma, a legislação não exige que o seguro garantia tenha prazo indeterminado (Processo nº RR-1000606-05.2017.5.02.0464, DEJT 07/05/2021).

Para que o empregador possa interpor recursos no processo do trabalho, a CLT prevê, em seu art. 899 e parágrafos, a necessidade de que este faça um depósito recursal, uma espécie de caução de pagamento da condenação. Para recorrer, a parte necessita depositar certa quantia. O §§ 11 do art. 899, por sua vez (norma incluída pela Reforma Trabalhista), permite que esse depósito seja substituído por seguro garantia.

No caso concreto, oriundo do estado de São Paulo, a empresa foi condenada em primeiro grau em ação movida pelo empregado. Ao recorrer, ela fez o depósito recursal, por meio da apólice, com validade até 07/05/2022. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não analisou o recurso ordinário, tendo declarado a deserção do recurso, argumentando que a fixação da data final de validade do seguro poderia comprometer a eficácia do depósito, que deveria vigorar até o trânsito em julgado do processo. A parte recorreu dessa decisão ao TST.

Julgando o caso, a 4ª Turma da Corte Superior reformou a decisão e determinou que o TRT-2 analise o recurso ordinário, por entender que a lei não faz nenhuma exigência quanto a prazo de validade do seguro garantia.

Nos termos do voto do relator, ministro Alexandre Ramos, verifica-se “ausência de imposição legal para que o seguro garantia judicial tenha o prazo de validade indeterminado”.

Esse entendimento está em linha com os seguintes precedentes:

  • RR - 10426-83.2017.5.03.0061, 6ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 15/05/2020;
  • RR - 1361-22.2017.5.10.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 15/05/2020.

Cabe recurso.

Fonte: CNI