TST: é válido o acordo extrajudicial quando presentes os requisitos do negócio jurídico e da CLT
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando posicionamento da Corte, validou, sem ressalvas, acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregador, com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho (TST-RR-10098- 83.2021.5.15.0028, DEJT de 18/02/2022).
Para a Corte, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em lei) e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855- B)*, não há de se questionar a vontade das partes envolvidas e o mérito do acordado.
Segundo o relator, Ministro Ives Gandra Filho, não cabe ao magistrado substituir as partes para homologar parcialmente acordo que tinha por finalidade a quitação integral do extinto contrato de trabalho. Para ele, a lei precisa ser interpretada não somente pelo princípio da boa-fé, mas também pelos princípios da dinâmica das relações de trabalho atuais, como simplicidade, celeridade e redução da litigiosidade, que orientam os procedimentos de desligamento laboral. Assim, resta assegurado ao empregado (pelo novo procedimento trazido pela reforma trabalhista - Lei nº 13.467/17), a facilitação de cumprimento do pactuado com o empregador.
Com esse entendimento, a Turma reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que não havia homologado o acordo.
A decisão foi unânime.
* CLT
“Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.”
Fonte: CNI