TST: é válida delegação de competência para auditor-fiscal do trabalho interditar máquina

A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1)[1] do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válido o auto de interdição de máquina lavrado por auditor-fiscal do trabalho, com poderes delegados pelo superintendente regional do trabalho, quando se constatar a existência de situação grave de iminente risco ao trabalhador. (Processo nº TST-E-RR-24538-63.2015.5.24.0022, DEJT de 22/11/2024).

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A SDI-1 discutia divergência entre duas turmas do TST sobre o tema. Isso porque o art. 161[2] da CLT prevê que o Delegado Regional do Trabalho, em caso de grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra. Enquanto a 2ª Turma havia julgado que é possível a delegação desse poder aos auditores-fiscais do trabalho, a 8ª Turma entendia que se trata de ato impassível de delegação.

Resolvendo a controvérsia, a SDI-1 estabeleceu que tal competência é delegável. Isso porque a regra é que a competência seja delegável, salvo se a legislação ressalvar que se trata de competência exclusiva, o que não é o caso do art. 161. Os julgadores acrescentaram que o art. 626 da CLT[3] expressamente autoriza que as autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou aquelas que exerçam funções delegadas, procedam à fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, o que reforça a conclusão pela possibilidade de delegação.

Assim, a Corte resolveu a controvérsia, reconhecendo a atribuição funcional dos auditores-fiscais do trabalho para, mediante delegação do superintendente regional, proceder à interdição de máquina em situação de grave e iminente risco ao trabalhador.


[1] https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/publicacoes/detalhe/trabalhista/-geral/glossario-trabalhista/

[2] CLT, Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.

[3] Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.