TST: é válida cláusula coletiva negociada durante a pandemia que permite parcelamento de verbas rescisórias

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou válida cláusula coletiva que permitia o parcelamento de verbas rescisórias por empresas durante a pandemia da covid-19. A Corte entendeu que a forma de pagamento das parcelas não é direito indisponível e pode ser flexibilizada em negociação coletiva (processo nº ROT-303-04.2020.5.14.0000, acórdão pendente de publicação).

Entenda o caso.

A cláusula coletiva que permitia o parcelamento de verbas rescisórias faz parte do termo aditivo de acordo coletivo de trabalho, negociada durante a pandemia. Ela autoriza as empresas abrangidas a pagar as verbas rescisórias, os depósitos atrasados do FGTS e a multa rescisória de 40% de forma parcelada, desde que haja concordância formal do trabalhador. O Ministério Público do Trabalho (MPT) questionou judicialmente o documento, argumentando que essa cláusula não previa nenhuma compensação social aos demitidos e que a matéria não poderia ser flexibilizada.

A ação foi julgada procedente pelo Tribunal Regional da 14ª Região (TRT/RO e AC). A Corte Regional entendeu que cláusulas coletivas não poderiam extrapolar os limites de flexibilização trabalhista para enfrentamento da covid-19 estipulados nas Medidas Provisórias 927 e 936/2020 (convertida na Lei 14.020/2020). As empresas recorreram ao TST, alegando que tiveram grave prejuízo econômico no período pandêmico, que o acordo coletivo foi livremente negociado e que o parcelamento previsto depende da concordância do trabalhador.

Ao julgar o caso, a SDC considerou que nada impede que o sindicato e as empresas formulem normas convencionais sobre as verbas rescisórias, diante da realidade imposta pela pandemia e da necessidade da manutenção da saúde financeira e da continuidade das atividades empresariais ligadas ao transporte coletivo. Pontuou-se que a Lei 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante a pandemia, não trata das verbas rescisórias. Por fim, segundo a Corte Superior, essa matéria pode ser objeto de negociação coletiva, uma vez que não está listada no artigo 611-B da CLT* como objeto ilícito de acordo coletivo de trabalho.


* CLT

Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV - salário mínimo;

V - valor nominal do décimo terceiro salário;

VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

VIII - salário-família;

IX - repouso semanal remunerado;

X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;

XI - número de dias de férias devidas ao empregado;

XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;

XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;

XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

XIX – aposentadoria;

XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;

XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;

XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;

XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação., de 2017).

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.