TST: é possível a apreensão da CNH como medida coercitiva nas execuções trabalhistas, quando outras medidas não forem suficientes
A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é admissível a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como medida para coagir o pagamento de verbas judiciais trabalhistas. Segundo o TST, essa medida é excepcional (Processo nº RO-1237-68.2018.5.09.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, acórdão pendente de publicação).
A SBDI-2 é um órgão do tribunal responsável pela unificação de jurisprudência trabalhista entre as Turmas. Já a apreensão da CNH é uma medida executória coercitiva do processo civil, o que significa que é uma medida, para as execuções cíveis, que tem o objetivo de forçar a pessoa devedora a pagar o que é devido. Também é uma medida atípica, ou seja, não está prevista expressamente no Código de Processo Civil, mas se baseia no poder geral que o juiz tem de fazer cumprir suas decisões. Assim é que a SBDI-2 discutia se essa medida, do processo civil, é aplicável ao processo do trabalho.
Analisando o caso, os ministros entenderam pela possibilidade de apreensão da CNH, obedecendo-se a alguns critérios: (1) ausência de patrimônio do devedor para quitar débitos trabalhistas, aferida após a utilização de todas as medidas típicas sem sucesso; (2) decisão fundamentada, considerando as particularidades de cada caso, especialmente a conduta das partes; (3) contraditório, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência.
Cabe recurso.
Fonte: CNI