TST: É indevido o direito à estabilidade provisória para empregada gestante em contrato temporário
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, seguindo entendimento da Corte, confirmou decisão que julgou não ser devido a uma empregada contratada em regime de trabalho temporário o direito à estabilidade provisória assegurada à empregada gestante (Proc. nº TST-RR-375-08.2015.5.05.0132, DEJT 17/12/2021).
Entenda o caso: o juízo de primeiro grau havia julgado procedente o pedido de pagamento da indenização substitutiva, equivalente aos salários e demais parcelas relativas ao período trabalhado, e reconheceu o direito à estabilidade provisória de empregada que, ao final do contrato de trabalho temporário, encontrava-se com 12 semanas de gestação. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu recurso da empregadora e afastou a condenação, alegando que, apesar de a empregada ter comprovado que já estava grávida antes de ser dispensada, o contrato de trabalho temporário, como modalidade de contrato com prazo determinado e em razão da sua natureza de transitoriedade, é incompatível com o instituto da estabilidade provisória.
O relator, Ministro Hugo Carlos Scheuermann, fundamentou a sua decisão em tese jurídica fixada pelo Pleno do TST no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, no sentido de que “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74*, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”**.
O relator ponderou ainda que o entendimento adotado pela Suprema Corte é no sentido de “proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa, não havendo menção a outras formas de extinção contratual, como, por exemplo, o término do prazo determinado pelas partes contratantes”.
A decisão está em linha com os seguintes precedentes:
- E-RR - 11559-76.2016.5.03.0068, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/10/20210
- RR - 1001993-77.2016.5.02.0371, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05/2021
- RR - 1000552-08.2018.5.02.0463, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/02/2020
- AIRR - 1001000-34.2019.5.02.0434, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/09/2021
- RR - 1001187-05.2019.5.02.0511, 7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 08/10/2021
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* Trabalho Temporário (Lei nº 6.019/74)
Art. 2º. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
** Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto’.
Fonte: CNI