TST: é cabível habeas corpus na Justiça do Trabalho para discutir decisão judicial que determina retenção de passaporte
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho(TST) concedeu ordem de habeas corpus para determinar a devolução de um passaporte retido por decisão de um juiz trabalhista em sede de execução. Segundo a maioria dos ministros, a retenção do documento restringia o direito de locomoção do sócio executado.(RO-8790-04.2018.5.15.0000, pendente de publicação).
No caso, originário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a empresa já havia sido condenada e o processo seguiu para execução, não tendo sido encontrados bens e valores para satisfação da dívida. O juízo de primeiro grau, então, determinou a retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos sócios da empresa. Contra essa decisão, um dos sócios impetrou habeas corpus, para o TRT-15, que negou a ordem, entendendo que o HC não era cabível na hipótese. A parte recorreu, então, para o TST.
Reformando a decisão do Regional, a SBDI-2 do TST (órgão responsável pela unificação de jurisprudência trabalhista, mas que também julga outras matérias, como mandados de segurança, habeas corpus e recursos ordinários) considerou cabível o habeas corpus, somente em relação à retenção do passaporte (incabível, portanto, quanto à retenção da CNH). Segundo o TST, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem cabe a última palavra sobre interpretação sobre a lei penal, concluiu que cabe a impetração de habeas corpus no caso de retenção de passaporte, porque a medida limita efetivamente a locomoção do titular do documento. O TST acrescentou ainda que o juiz de primeiro grau não fundamentou devidamente a decisão de retenção do passaporte.
O ministro Vieira de Mello Filho pontuou o seguinte: “Não sou adepto da abertura do habeas corpus, mas essa questão foi pacificada pelo STJ”.
Cabe recurso.
Fonte: CNI