TST: doença ocupacional não incapacitante não gera estabilidade
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST decidiu que o simples reconhecimento de doença ocupacional não é suficiente para assegurar a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/19911. Para o colegiado, é indispensável a comprovação de que a enfermidade ocasionou incapacidade ou redução da capacidade laborativa do trabalhador (TST-Ag-EDCiv-RR-539-55.2021.5.11.0015, DEJT de 01.07.2026).
🔎 Entenda
No caso julgado, uma trabalhadora demitida após acometimento de patologia relacionada ao trabalho, ingressou com ação pleiteando, entre outros pedidos, o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho e sua reintegração ao emprego. O empregador refutou todos os pleitos da reclamante e a controvérsia chegou ao TST.
Ao analisar o recurso, a a 3ª Turma do TST observou que, após a dispensa, a trabalhadora permaneceu exercendo atividades para outros empregadores, circunstância que demonstrava a inexistência de incapacidade para o trabalho. O colegiado concluiu que a estabilidade acidentária (cuja finalidade é proteger o empregado das dificuldades de permanência/reinserção no mercado laboral em razão de limitações da doença ocupacional), exige a comprovação de incapacidade ou redução da capacidade laboral. Portanto, indevido o pedido da reclamante.
Com esse entendimento, a turma afastou o direito à estabilidade provisória e à reintegração da trabalhadora.
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📚 Referência
1Lei 8.213/1991: “Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
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