TST determina que empregadora restitua trabalhador pelos descontos efetuados a título de contribuição assistencial sindical

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando jurisprudência da corte, decidiu que é indevido o desconto de contribuição assistencial sindical aos trabalhadores não filiados ao sindicato (Proc. TST-RR-1002380-35.2017.5.02.0605, DEJT de 27.05.2020). Com este entendimento, a corte determinou que a empregadora devolvesse ao trabalhador os valores descontados indevidamente, sem prejuízo de que depois venha a ajuizar ação de ressarcimento contra o sindicato.

Trata-se de ação em que o trabalhador pleiteava a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, sob o argumento de que não era filiado ao sindicado da categoria, nem havia autorizado tais descontos.

O colegiado entendeu que o desconto violou o direito à livre associação e sindicalização (artigos 5º, XX, e 8º, V, da CF/88), bem como os precedentes da Corte, que consideram nulas cláusulas de normas coletivas que estipulem cobrança de contribuição assistencial em favor de sindicato, a trabalhadores não sindicalizados, e inclusive sem a autorização expressa destes (art. 545 da CLT).

Ao julgar a controvérsia, o relator Ministro Alberto Bresciani, pontuou que, a despeito do que ocorre com a contribuição sindical de caráter tributário, que abrange toda a categoria, a contribuição assistencial deve alcançar apenas os trabalhadores associados ao sindicato, perseverando no TST a compreensão consagrada no Precedente Normativo 119 da SDC/TST, vejamos:

“RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELO EMPREGADOR. ‘A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.

A decisão transitou em julgado em 22.05.2020.

Fonte: CNI