TST declara inconstitucionais normas da CLT que dispõem sobre alteração de súmulas e enunciados de jurisprudência

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a inconstitucionalidade de dois dispositivos da CLT que traziam critérios para a criação ou a alteração de súmulas e outros enunciados da jurisprudência uniforme do Tribunal (processo nº ArgInc-696-25.2012.5.05.0463, julgado em 16/05/2022, acórdão pendente de publicação).

Os dispositivos declarados inconstitucionais foram a alínea “f” do inciso I e o § 3º, do art. 702 da CLT, alterados pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Conforme o primeiro dispositivo, para a criação ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência, é necessário o voto de pelo menos 2/3 do Tribunal Pleno, desde que a matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, 2/3 das turmas em pelo menos 10 sessões diferentes em cada uma delas. Anteriormente à Reforma, a redação anterior remetia a matéria ao Regimento Interno do TST, que previa a aprovação por maioria absoluta dos seus membros. Já o § 3º estabelece que as sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de jurisprudência deverão ser públicas e deve ser possibilitada sustentação oral pelo procurador-geral do trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo advogado-geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

O Tribunal, por maioria, considerou que essas normas violam a separação dos poderes (art. 2º, da CF), e que os tribunais têm autonomia administrativa e para a elaboração de seus regimentos internos.

A CNI atuou como amicus curiae, e defendeu a validade da norma, tese que terminou não acolhida.

Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho e Breno Medeiros, que votaram pela constitucionalidade dos dispositivos.

Cabe recurso.

Fonte: CNI