TST decide que uso de uniforme com logomarcas de produtos comercializados pela empregadora não gera dano moral ao empregado
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, decidiu que o uso de camisetas com propagandas e logomarcas de produtos comercializados pelo empregador não gera dano moral ao trabalhador, pois não constitui violação do seu direito de imagem. (TST-RR-00145-96.2014.5.05.0003, DEJT de 03.04.2020).
Na reclamatória trabalhista, o empregado pleiteou uma indenização por dano moral, sustentando que durante o pacto laboral fora compelido a usar camisas que estampavam marcas e serviços de outras empresas parceiras da empregadora, sem a devida contraprestação pelos serviços, servindo de “outdoor ambulante”.
Com esse entendimento, o TST manteve a decisão do Tribunal Regional da 5ª Região (TRT/BA), que já havia entendido que o uso de camisas com nomes de produtos comercializados pela empregadora não viola a imagem do empregado, “funcionando mais como uma própria farda”.
Ao julgar a controvérsia, o relator Ministro Alexandre Luiz Ramos pontuou que “acerca da caracterização do dano moral, nesses casos, depende da comprovação de que a pessoa foi submetida à situação vexatória ou constrangedora por conta de ter sua imagem vinculada a tais marcas ou, ainda, de que a pessoa em questão tenha notoriedade suficiente para que o uso das logomarcas presentes no uniforme atrelada à sua imagem gere um ganho financeiro expressivo para o empregador” e “ao promover os produtos comercializados pelo empregador, com a finalidade de vendê-los, o empregado já está sendo remunerado pelo salário recebido”.
A decisão está em linha com os seguintes precedentes do TST:
- TST-ARR-1340-53.2014.5.05.0024, Rel. Min. Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 08/02/2019;
- TST-RR-00362-89.2016.5.13.0022, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 5ª Turma, DEJT 13/04/2018;
Fonte: CNI