TST decide que não há sucessão trabalhista na hipótese de recuperação judicial de empresa

Segundo o colegiado, a alienação de filial ou unidade produtiva isolada de empresa no curso de recuperação judicial não transfere obrigações trabalhistas para a empresa sucessora

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, entendeu que a arrematante de unidade produtiva isolada (UPI) de empresa em recuperação judicial não tem responsabilidade quanto ao pagamento de verbas rescisórias de período anterior à arrematação judicial. (TST-RR-20218-39.2016.5.04.0782, DEJT de 24.04.2020).

Entenda o caso: a trabalhadora reclamava o pagamento de verbas rescisórias de companhia que havia arrematado parte da empresa que ela trabalhava.

Com esse entendimento, o TST reformou a decisão das instâncias anteriores (TRT/RS), que haviam decidido pela responsabilização da empresa sucessora quanto aos encargos trabalhistas da empresa arrematada, porque esta empregadora anterior transferiu expressamente o contrato de trabalho da reclamante para a nova empregadora/sucessora.

Ao julgar a controvérsia, a relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, pontuou que não há sucessão das obrigações trabalhista na hipótese de recuperação judicial, não podendo a sucessora ser responsabilizada por dívidas contraídas antes da aquisição da empresa em recuperação. Seguindo entendimento da Corte, concluiu: “A jurisprudência assente do TST, por sua vez, firmou-se no sentido de que o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que no caso de recuperação judicial de empresas, a alienação de unidade produtiva isolada não enseja a caracterização de sucessão de empresa quanto às obrigações trabalhistas”.

A decisão está em linha com os seguintes precedentes do TST:

  • TST-RR-1000569-29.2017.5.02.0447, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 07/06/2019;
  • TST-RR-20100-66.2016.5.04.0781, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma DEJT 14/02/2019;
  • TST-AIRR-758-27.2016.5.09.0459, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 14/02/2019.

Fonte: CNI