TST decide que grupo econômico depende de relação hierárquica

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é preciso haver subordinação hierárquica entre as companhias ou mesmo de laços de direção. Segundo a Turma, grupo econômico não pode ser caracterizado apenas pela existência de sócios comuns e coordenação entre as empresas (processo nº RR 52400-35.2005.5.02.0066, DEJT de 13/03/2020).

O processo, originário do estado de São Paulo, discutia uma execução judicial iniciada em 2008 contra determinada empresa que não foi localizada. O exequente requereu então a inclusão de vários sócios e empresas integrantes do quadro societário da executada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a existência de sócios em comum é suficiente para caracterizar o grupo econômico.

Reformando a decisão Regional, ao julgar a controvérsia, a 6ª Turma do TST entendeu que, se não há registro de subordinação hierárquica entre as empresas ou mesmo de laços de direção, a caracterização do grupo econômico com respaldo apenas na existência de sócios comuns e de coordenação entre as empresas afronta a Constituição da República.

Nos termos do voto do Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, relator, “a atribuição de responsabilidade por formação de grupo econômico sem a configuração dos elementos caracterizadores da figura prevista em lei ofende diretamente o art. 5º, II, da Constituição Federal, porquanto atribui obrigação não prevista em lei para empresas que não possuem relação hierárquica entre si [...] O quadro fático delineado pelo Regional consigna que a relação de coordenação e a existência de sócios administradores comuns entre as empresas são elementos suficientes à caracterização do grupo econômico, o que contrasta frontalmente com a jurisprudência que vem se firmando no âmbito desta Corte Superior”.

A decisão está em linha com os seguintes precedentes:

  • TST-RR - 10159-21.2015.5.03.0146, 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 08/11/2019;
  • TST-Ag-E-ED-RR-10455-43.2015.5.03.0146, SBDI-1, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho: DEJT 11/10/2019;

Cabe recurso.

Fonte: CNI