TST considera válidos cartões de ponto eletrônico sem assinatura, na apuração de horas extras

Segundo colegiado a falta de assinatura nos registros de frequência não é suficiente para invalidar esta prova documental


A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, declarou a validade de cartões de ponto eletrônico sem assinatura, para fins de averiguação da jornada de trabalho de empregada (TST-RR-1306-13.2012.5.01.0072, DEJT de 20.03.2020). Para Corte, as horas extas reclamadas deverão levar em conta os horários registrados nestes cartões sem assinatura.

Com esse entendimento, o TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), que havia condenado a empresa a pagar horas extras conforme a jornada informada pela trabalhadora, por considerar imprestáveis os controles de ponto sem assinatura trazidos aos autos pela reclamada.

Ao julgar a controvérsia, o Ministro Relator, Augusto César Leite de Carvalho, pontuou que, pela inexistência de norma obrigando a assinatura dos registros de horário, os cartões de ponto, mesmo sem assinatura, presumem-se verdadeiros, cabendo a empregada apresentar prova em contrário, o que não ocorreu. Seguindo entendimento consolidado da Corte, concluiu: “A falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada”.

A decisão está em linha com os seguintes precedentes do TST:

  • TST-RR-360-57.2012.5.02.0381, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 25/08/2017;
  • TST-RR-907-94.2010.5.05.0022, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 3/6/2016;
  • TST-RR-210100-86.2008.5.02.0028, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 2/8/2013;
  • TST-RR-257500-68.2009.5.02.0511, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, DEJT 1/3/2013;
  • TST-AIRR-2685-03.2013.5.02.0435, Rel. Min Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 20/5/2016.

Fonte: CNI