TST: condomínio residencial não é obrigado a cumprir cota de aprendiz
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando entendimento da Corte, decidiu que os condomínios residenciais não estão obrigados a empregar e matricular jovens aprendizes na forma prevista no artigo 429 da CLT* (Processo TST-AIRR-384-55.2018.5.13.0030, DEJT de 19.11.2021). Para o colegiado, a norma se aplica aos estabelecimentos empresariais.
No caso concreto, o condomínio ingressou com ação declaratória de inexigibilidade após a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Paraíba tentar obrigá-lo a contratar jovens aprendizes. Sustentou o condomínio que, além de não se enquadrar entre os estabelecimentos obrigados ao cumprimento da conta legal, os seus empregados exerciam atividades extremamente simples e que não exigiam formação profissional metódica. Já para o Ministério Público do Trabalho da 13ª Região (MPT 13), que também atuou na ação, os condomínios residenciais se enquadrariam na definição de “estabelecimentos de qualquer natureza” prevista na lei, obrigando-se a contratar aprendizes.
Na controvérsia, discutiu-se se as normas que obrigam a contratação de aprendizes se aplicariam (ou não) aos condomínios residenciais.
Nesse contexto, a 8ª Turma asseverou que os condomínios residenciais não estão obrigados a cumprir cota de aprendizes, pois “os destinatários da norma (....) são os estabelecimentos empresariais, com os quais, não se confundem os condomínios residenciais, pois não exploram atividade econômica, configurando-se uma propriedade em comum dos condôminos”.
Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão do Tribunal Regional da Trabalho da 13ª Região (TRT/PB), que já havia afastado a obrigação do condomínio de contratar aprendizes.
O julgado está em linha com os seguintes precedentes do TST:
- AIRR-100206-27.2017.5.01.0243, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 05/06/2020;
- AIRR-449-10.2019.5.13.0032, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 27/08/2021.
A decisão foi unânime.
CLT
“Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
(...)
* Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.”
Fonte: CNI