TST: comprovante de pagamento eletrônico apresentado isoladamente não é suficiente para confirmar o recolhimento regular de depósito recursal

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou, em decisão unânime, entendimento da Corte de que a mera apresentação de comprovante de pagamento via internet banking, desacompanhado da guia correspondente, não serve para comprovação do recolhimento do depósito recursal de recurso apresentado durante a vigência de norma que a exigia (TST-Ag-ED-ARR-22100-54.2013.5.17.0014, DEJT de 07/08/2020).

No julgamento da controvérsia, o Ministro Relator, Hugo Carlos Scheuermann, apontou que na ocasião da interposição do recurso de revista ainda vigia a Instrução Normativa 26 do TST, que exigia (como condição de admissibilidade do recurso) nas hipóteses de recolhimentos feitos pela internet, além da apresentação do comprovante de pagamento via internet banking, a Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho, para confrontação dos respectivos códigos de barras, que deveriam coincidir.

Para o colegiado, o citado comprovante bancário apresentado isoladamente não é suficiente para vincular o valor recolhido ao processo correspondente, concluindo pela deserção do recurso.

Dessa forma, o TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT/ES), que havia negado seguimento ao recurso interposto pela empresa por falta de preparo adequado.

O julgado está em linha com os seguintes precedentes do TST:

  • ARR - 334-74.2014.5.12.0037, DEJT 02/03/2018;
  • AIRR - 11334-24.2013.5.18.0010, DEJT 06/10/2017;
  • RR - 20012-26.2015.5.04.0405, DEJT 11/12/2017;
  • AIRR - 1000786-92.2013.5.02.0421, DEJT 23/06/2017;
  • AIRR - 1479-28.2010.5.01.0033, DEJT 23/06/2017.

Vale lembrar que, com a recente modernização trabalhista (Lei 13.467/2017), que alterou, entre outros, o § 4º do artigo 899 da CLT, os depósitos recursais passaram a ser realizados apenas em conta vinculada ao juízo.

Fonte: CNI