TST: comprovante de pagamento de boleto basta para a validade de depósito recursal
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o comprovante de pagamento de boleto, que contém autenticação bancária e o número do código de barras idêntico àquele constante da guia de recolhimento do depósito recursal, é suficiente para demonstrar a correta satisfação do preparo de recurso trabalhista. Segundo a Turma, o recolhimento do depósito recursal é válido desde que a guia contenha dados suficientes para vinculá-la ao processo em referência (processo nº TST-RR-11268-57.2015.5.01.0039, DEJT de 22/11/2019).
O processo é originário do estado do Rio de Janeiro, e tratava da deserção de um recurso ordinário, isto é, o Tribunal de origem (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ) julgou que a empresa recorrente não comprovou o pagamento do depósito recursal. A parte recorreu ao TST, alegando que, embora não houvesse autenticação bancária do boleto de cobrança, o comprovante de pagamento continha todos os dados necessários para vinculá-lo ao processo, inclusive a autenticação.
Ao julgar a controvérsia, a 8ª Turma, reformando a decisão do TRT-1, entendeu que, mesmo que a Guia de Depósito Judicial careça de autenticação bancária, o comprovante autenticado supre essa necessidade, e que, para a validade do depósito recursal, basta que o comprovante tenha dados suficientes para vinculá-lo ao processo em questão, e determinou o retorno do processo para a Corte Regional analisar o recurso ordinário. Para o TST, a decisão do TRT-1 violou os arts. 899, § 4º, da CLT e 7º da Lei nº 5.584/70, além das Instruções Normativas nºs 18 e 26 do TST. Esta última prevê o seguinte: “[...] IV - A comprovação da efetivação do depósito recursal, dar-se-á obrigatoriamente das seguintes formas: [...] b) na hipótese de recolhimento feito via Internet, com a apresentação do ‘Comprovante de Recolhimento/FGTS – via Internet Banking’ (Anexo 3), bem como da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (Anexo 2), para confrontação dos respectivos códigos de barras, que deverão coincidir”.
Nos termos do voto da Ministra Relatora, Dora Maria da Costa, “no presente caso, é certo que a Guia de Depósito Judicial [...] contém o número do processo, a Vara do Trabalho de origem e o correto valor do depósito necessário à época, na forma da Súmula nº 128, I, do TST, além de nome e CNPJ da reclamada como responsável pelo recolhimento; portanto, à luz do quanto já decidido por esta Turma, o documento denominado ‘comprovante de pagamento de boleto’ [...] que contém autenticação bancária e o número do código de barras idêntico àquele constante da guia retromencionada, é suficiente para demonstrar a correta satisfação do preparo do recurso ordinário da reclamada.”.
A decisão está em linha com o seguinte precedente:
- TST-AIRR-224-33.2011.5.02.0466, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 04/10/2019.
O acórdão do TST transitou em julgado.
Fonte: CNI