TST: compete ao Julgador consultar a validade de apólice de seguro garantia judicial

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que, para fins de comprovação de registro na Superintendência de Seguros Privados (Susep), a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do cabeçalho da apólice é suficiente, pois o correto fornecimento desses dados já permite ao Julgador conferir a validade do registro (TST-AIRR-21568-90.2015.5.04.0202, DEJT de 25/04/2022)

A Lei n. 13.467/2017 incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o §11 do artigo 899, que permite a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A regulamentação dessas formas de substituição, por sua vez, foi feita pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019.

Nos termos do artigo 5º do referido Ato, o oferecimento de seguro garantia deve acompanhar “I- apólice de seguro garantia; II- comprovação de registro da apólice na SUSEP; III- certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.” Já o § 2º desse mesmo artigo diz que cabe ao juízo conferir a validade da apólice, mediante consulta no sítio eletrônico da Susep.

No caso concreto, a controvérsia surgiu porque a parte apresentou a apólice do seguro garantia judicial, cujo registro somente seria obtido após 7 dias úteis. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/RS) não aceitou a apólice, uma vez que não veio acompanhada de comprovante específico do registro na Susep. A empresa recorreu ao TST, alegando que nem sempre é possível juntar o registro (que pode levar alguns dias) com o recurso interposto, e que, nos termos do Ato Conjunto, bastaria uma consulta ao sítio da Susep para verificar o registro da apólice.

No julgamento do recurso, os Ministros da Sexta Turma do TST analisaram sistematicamente a norma controvertida, vindo a decidir de forma favorável à empresa, isto é, no sentido de que é do próprio Julgador o encargo de consultar a validade da apólice no sítio da Susep. Os julgadores identificaram que “não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que ’Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP’” e, assim, concluíram que “a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento”.

A decisão representa uma virada jurisprudencial, considerando que o entendimento que vinha prevalecendo em outras Turmas do TST e em alguns Tribunais Regionais do Trabalho era no sentido de que a validade da apólice dependia da juntada de outro documento comprobatório do registro. Nesse sentido, os seguintes julgados: TST-Ag-AIRR - 20914-56.2017.5.04.0001, TST-Ag-AIRR - 20186-52.2019.5.04.0451, TST-Ag-AIRR - 100989-81.2017.5.01.0481.

Fonte: CNI