TST: cartões de ponto sem assinatura do empregado são válidos para verificar sua jornada

A 6ª Turma do TST[1], baseada na jurisprudência da Corte, considerou válidos os cartões de ponto sem assinatura do trabalhador, para fins de verificar a sua efetiva jornada de trabalho (TST-RR-610-87.2015.5.05.0030, DEJT de 14.06.2024).

Com esse entendimento, a 6ª Turma reformou decisão do TRT/BA[2], que havia condenado a empresa a pagar horas extras conforme a jornada informada pelo trabalhador, por considerar inválidos os controles de ponto sem assinatura trazidos aos autos, bem como pela não apresentação de prova em contrário pela empregadora.

Para a 6ª Turma, “a juntada de cartões de ponto apócrifos, por si só, não os invalida nem autoriza a inversão do ônus da prova, porque a lei não exige que referidos cartões estejam assinados”. Por fim, validou os cartões de ponto, mesmo sem a assinatura do trabalhador, e afastou as pleiteadas horas extras.


[1] TST - Tribunal Superior do Trabalho.

[2] TRT/BA - Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - Bahia.

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