TST: Carta de preposição apresentada fora do prazo não causa revelia ou confissão

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou revelia e a pena de confissão ficta de uma empresa que não apresentou carta de preposição no prazo assinalado pelo juiz de primeiro grau no curso de uma ação trabalhista (Processo nº RR-1441-86.2012.5.09.0594, DEJT 30/03/2021).

O caso foi originário do estado do Paraná, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) mantido condenação de uma empresa determinada pelo juiz de primeiro grau aos efeitos processuais da revelia e da confissão ficta previstos no art. 844 da CLT, por não ter apresentado carta de preposição no prazo assinalado. A carta de preposição é um instrumento que identifica alguém como representante de uma empresa para fins judiciais. Segundo decidiu o Regional, uma vez que a empresa não apresentou referida carta no prazo, incidiriam as consequências de revelia e confissão ficta. A empresa recorreu para o TST.

Analisando o caso, a 2ª Turma do TST reformou o entendimento do TRT-9. Para os ministros, não existe lei impondo a apresentação de carta de preposição, que se trata, na verdade, de uma prática forense. Acrescentaram, ainda, que, a parte autora da ação sequer alegou que a pessoa preposta não seria empregada da empresa ré, bem como que, na intimação para que a empresa tomasse essa providência, não havia nenhuma advertência expressa acerca da possível aplicação das penas do art. 844 da CLT caso a empresa descumprisse a exigência no prazo. Determinaram, assim, o retorno dos autos para que o juiz de origem analise a matéria, afastados os efeitos do mencionado dispositivo da CLT.

Nos termos do voto da ministra relatora, Maria Helena Mallmann, “prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual a juntada da carta de preposição decorre da prática forense, uma vez que não há imposição legal para que seja exigida a sua apresentação. Desta forma, a apresentação do referido documento fora do prazo fixado pelo juízo não acarreta os efeitos da revelia e confissão ficta de que trata o art. 844 da CLT”.

O julgado está em linha com os seguintes precedentes:

  • RR-2345-72.2012.5.02.0054, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/04/2019;
  • AIRR - 1065-54.2014.5.12.0010, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 11/12/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019.

O acórdão do TST transitou em julgado.

Fonte: CNI