TST: Cabem honorários advocatícios inclusive no caso de extinção do processo por ausência do trabalhador à audiência
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em interpretação à Lei n.º 13.467/2017 (Modernização Trabalhista), por unanimidade, decidiu que são devidos honorários de advogado, mesmo na hipótese de extinção do processo por ausência do reclamante à audiência (TST- RR-9-84.2018.5.13.0020, DEJT de 11/02/2022).
No caso em questão, a empresa afirmou que o TRT da 13ª Região (PB) violou o artigo 791-A, §2º, da CLT*, pois deixou de condenar o trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais diante de sua ausência injustificada à audiência, sob o fundamento de que a “responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios é norteada pelo princípio da causalidade”.
Ao reconhecer a transcendência jurídica** dessa questão, o TST reformou a decisão do Tribunal de origem, por entender que, sob a ótica dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos os honorários sucumbenciais. Para o Ministro Relator, Alexandre Luiz Ramos, com a previsão do art. 791-A, “o legislador restabeleceu o equilíbrio processual entre as partes litigantes, deixando claro o seu objetivo de responsabilizar as partes pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias”.
O magistrado decidiu, ainda, que, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é devida mesmo nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante aferição da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade.
*Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. **Transcendência jurídica: é reconhecida pelo TST quando há questão jurídica nova sobre interpretação da lei trabalhista (neste caso, o art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017), que ainda não tenha jurisprudência consolidada pelo TST ou em decisão de efeito vinculante pelo STF. |
Fonte: CNI